CERTO
Segundo o art. 294 do CTB, “Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção”.
A suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de sua obtenção pode ser uma das consequências da sentença penal condenatória, como se infere do disposto nos artigos 292 e 293. O art. 294, contudo, autoriza que o juiz, ainda durante o inquérito policial ou, adiante, no curso da ação penal, decrete essa medida. Tratando-se, por assim dizer, de verdadeira antecipação da pena, é evidente que a cautela do juiz deve ser redobrada, cumprindo-lhe motivar devidamente sua decisão. A medida tem inegável caráter cautelar, de natureza processual e, por conta disso, deve preencher os requisitos típicos de toda e qualquer medida dessa natureza, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.