ERRADO
O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição. No entanto, o recebimento de aditamento feito à denúncia para simples correção de irregularidades, sem que seja incluído novo crime, não interrompe a prescrição. É o caso do aditamento que não relata fatos novos, mas apenas confere definição jurídica diversa da que foi inicialmente veiculada na acusação (HC 109.635/ES, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 30/10/2012). E, no caso de aditamento que inclui novo delito, a interrupção do prazo prescricional ocorre somente em relação ao novo fato denunciado.
Se anulado o despacho de recebimento da inicial, o novo recebimento será o marco interruptivo: “Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão de prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo e, portanto, não interromperá a prescrição. Precedente citado do STJ: REsp 819.168-PE, Quinta Turma, DJ 5/2/2007. Precedente citado do STF: HC 63.556-RS, Segunda Turma, DJ 9/5/1986” (STJ: APn 295/RR, rel. min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 17/12/2014).