ERRADO
A Lei 13.497/17 alterou a Lei 8.072/90 para tornar hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Sob a vigência daquela lei, o STJ decidiu que a hediondez abrangia todas as modalidades tipificadas no art. 16 (HC 460.910/PR, j. 09/10/2018).
Mas a Lei 13.964/19 modificou o art. 1º da Lei 8.072/90, cujo parágrafo único, inciso II dispõe ser hediondo “o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003”. O problema é que, antes, o caput do art. 16 da Lei 10.826/03 tipificava condutas relativas tanto às armas de uso restrito quanto às armas de uso proibido, mas a mesma Lei 13.964/19 cindiu o tipo penal, que, no caput, atualmente dispõe apenas sobre as armas de fogo de uso restrito; as condutas relativas às armas de uso proibido servem como qualificadoras do delito no § 2º. Se conjugarmos a redação do art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.072/90 (que menciona apenas as armas de uso proibido) com a redação atual do art. 16 da Lei 10.826/03, concluímos que não é mais possível sustentar que todo o tipo penal é hediondo; apenas as condutas relativas às armas de uso proibido podem ser assim classificadas.