CERTO
O Pacote Anticrime inseriu na Lei 12.694/12, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, um dispositivo (art. 1º-A) segundo o qual os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento de crimes pertinentes a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição e do crime do art. 288-A, assim como das infrações penais que lhes sejam conexas. Ao receber os autos segundo as regras de distribuição, o juiz deve declinar de sua competência e remetê-los à Vara Criminal Colegiada, competente para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado. Note-se que este dispositivo não impede a aplicação do art. 1º nas situações em que, sem Varas Criminais Colegiadas instaladas, o juiz do processo decide pela formação de colegiado composto por ele mesmo e por outros dois juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles com competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.