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Resumo – Informativos 1.153 e 1.154 do STF

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 06/11/2024

INFO 1.153

PLENÁRIO

– A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo – RE 1.496.204/DF, julgamento virtual finalizado em 04/10/2024, Tema 1.326.

– O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente – ARE 901.623/SP, julgamento virtual finalizado em 04/10/2024, Tema 857.

– 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos – ARE 1.225.185/MG, julgamento finalizado em 03/10/2024, Tema 1.087.

– É constitucional — por se tratar de medida de subvenção econômica — norma que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei (Lei nº 13.043/2014, art. 22), o percentual de ressarcimento (apuração de crédito) no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) – ADI 6.040/DF e ADI 6.055/DF, julgamento finalizado em 02/10/2024.

– Há ofensa ao princípio da sustentabilidade orçamentária, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro na prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-Importação sobre determinadas atividades econômicas – ADI 7.633 MC-Ref/DF, julgamento virtual finalizado em 04/10/2024.

– Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo – RE 736.090/SC, julgamento finalizado em 03/10/2024, Tema 863.

PRIMEIRA TURMA

– Desde que existente a necessária justa causa, são válidas a busca pessoal e domiciliar realizadas pela Guarda Municipal quando configurada a situação de flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes – RE 1.468.558 AgR/SP, julgamento finalizado em 1º/10/2024.


INFO 1.154

PLENÁRIO

– 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF – RE 1.515.163/RS, julgamento virtual finalizado em 11/10/2024, Tema 1.335.

– É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito – ADI 7.712 MC-Ref/GO, julgamento virtual finalizado em 11/10/2024.

– Por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, I e XXVII), é inconstitucional a lei estadual que estabelece aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território, as seguintes vedações: (i) receber auxílio e benefícios de programas sociais do estado; (ii) tomar posse em cargo público de confiança; e (iii) contratar com o Poder Público estadual – ADI 7.715 MC-Ref/MT, julgamento virtual finalizado em 11/10/2024.

– É constitucional norma estadual que prevê a participação conjunta de agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN), composto por recursos públicos – ADI 7.474/PR, julgamento virtual finalizado em 11/10/2024.

– É constitucional — na medida em que não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal nem há desobediência aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa — a repristinação da redação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, realizada pelo Decreto nº 11.374/2023 (arts. 1º, II; 3º, I; e 4º), que resultou na manutenção dos percentuais, vigentes desde 2015, da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa – ADC 84/DF e ADI 7.342/DF, julgamento virtual finalizado em 11/10/2024.

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