A Lei de Execução Penal é estruturada para privilegiar o sistema progressivo no cumprimento da pena, no qual se leva em conta a finalidade reeducativa (ressocializadora) da reprimenda imposta. A progressão de regime consiste na execução da reprimenda privativa de liberdade de forma a permitir a transferência do reeducando para regime menos rigoroso (mutação de regime), desde que cumpridos determinados requisitos: a) condenação (ainda que pendente recurso de índole especial ou extraordinária sem efeito suspensivo); b) cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (no caso dos condenados por crimes hediondos e equiparados, a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou de 3/5 (três quintos), se reincidente; c) bom comportamento carcerário durante a execução; d) oitiva do Ministério Público (e da defesa); e) dependendo das peculiaridades do caso ou se tratando de crime hediondo, o juiz poderá, fundamentadamente, requisitar o exame criminológico.
O bom comportamento carcerário, para além de constituir um requisito da progressão, é elencado entre os deveres do preso. Com efeito, o art. 39 da LEP estabelece a obrigação de manter um comportamento disciplinado e de se opor a movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina (incisos I e IV).
Trata-se de uma exigência natural porque, se mesmo vivendo em sociedade, livres, temos de cumprir regras, nada mais lógico do que os sujeitos presos também viverem sob preceitos e a eles se submeterem.
A inobservância do dever relativo à conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão é caracterizada como falta grave (art. 50, incisos I e II), que por sua vez é causa de regressão de regime – como estabelece o art. 118, inciso I –, o que faz todo sentido, pois se o sistema progressivo tem como finalidade a ressocialização, que pressupõe, evidentemente, a submissão a regras mínimas de convivência, a participação em movimento de rebelião, que não raras vezes leva a consequências trágicas, indica claramente que o condenado não está apto a alcançar a liberdade.
O art. 59 da LEP estabelece que a prática de falta disciplinar enseja a instauração de procedimento para apuração, assegurado o direito de defesa. Normalmente, a apuração se dá no denominado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), por meio do qual, no âmbito do próprio estabelecimento prisional, o diretor apura a responsabilidade do condenado.
A exigência de que se instaure o procedimento administrativo é tema da súmula nº 533 do STJ, segundo a qual “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. Exige-se a instauração do procedimento para evitar a aplicação de punições arbitrárias pelos órgãos de administração penitenciária.
No entanto, ao apreciar o pedido liminar em um habeas corpus (HC 406.224/TO), o STJ decidiu que a não instauração de procedimento administrativo disciplinar não caracterizou, naquele caso concreto, ilegalidade de nenhuma ordem porque a regressão de regime, baseada na prática de falta grave consistente na participação em rebelião, foi precedida de audiência de justificação na qual o magistrado ouviu as condenadas – devidamente assistidas por seus defensores –, garantindo assim o exercício da ampla defesa. Considerou-se, portanto, ao menos na análise perfunctória do pedido, que o procedimento administrativo, que reúne os elementos para que o juiz aplique a pena pela falta grave, pode ser dispensado quando o próprio juiz colhe os tais elementos.
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