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  • Jurisprudência, STF

STF: Audiências de custódia e Lei Maria da Penha

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 23/09/2017

O art. 306, § 1º, do CPP§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. dispõe que, no prazo de vinte e quatro horas após a realização da prisão em flagrante, será encaminhado ao juiz competente o auto respectivo, no qual constem os depoimentos, interrogatórios do preso, autos de apreensão, etc. Trata-se de medida salutar, sobretudo por impor o envio de cópia à Defensoria Pública que, munida desse documento, poderá intentar em prol do conduzido a medida cabível, como, por exemplo, a substituição da prisão por algumas das medidas cautelares previstas no art. 319 do CódigoArt. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. ou a concessão da liberdade provisória livrando o preso da fiança imposta pela autoridade policial. Ou mesmo suscitar alguma nulidade do flagrante que enseje seu relaxamento.

Paralelamente, o STF determinou, em medida cautelar concedida na ADPF 347, a realização de audiência de custódia no prazo de vinte e quatro horas após a prisão. A decisão se fundamentou na profunda crise do sistema penitenciário brasileiro, que, composto de estabelecimentos penais nos quais muitas vezes não são garantidas condições mínimas de vivência humana, não atende a postulados internos e internacionais relativos à preservação de direitos humanos. Na ocasião, declarou-se que o sistema penitenciário nacional deveria ser caracterizado como um “estado de coisas inconstitucional”, que para ser completamente sanado demandaria extensos esforços de natureza administrativa, normativa e orçamentária, o que, evidentemente, não se dá em curto prazo. As audiências de custódia são, dessa forma, uma maneira de averiguar, já no momento da prisão em flagrante, se se justifica a conversão em preventiva ou se são suficientes as medidas cautelares de que dispõe o art. 319 do CPP, ou ainda se é o caso de relaxar o flagrante ou de conceder a liberdade provisória. A intenção é evitar o encarceramento desnecessário.

A audiência de custódia é uma cautela que atende, basicamente, à Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7. 5), que impõe a apresentação do preso a um juiz ou a autoridade que exerça função assemelhada, legalmente constituída. No mesmo sentido, o art. 9, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York. A matéria ainda não recebeu tratamento legal, conquanto esteja em trâmite, no Congresso, projeto de lei que a regulamenta, mas após a decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 213/2015, que disciplina o procedimento a ser adotado para a apresentação do preso.

Recentemente, o STF deferiu liminar na Reclamação 27.206/RJ para determinar a observância do procedimento de apresentação do preso em audiência de custódia também nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.

De acordo com a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça daquele Estado editou Resolução para disciplinar, no âmbito daquele tribunal, o sistema de implantação das audiências de custódia, sem nenhuma menção a exceções relativas à espécie de crime praticado. Ocorre que, posteriormente, emitiu-se um aviso informando a magistrados e servidores que, por se tratar de “projeto piloto”, o sistema não se aplicaria aos crimes envolvendo a Lei Maria da Penha.

O STF considerou que não obstante seja possível a implantação gradual das audiências de custódia, afastar da regra determinadas figuras criminosas contraria a decisão tomada na ADPF 347, que determinou a realização das audiências para todas as situações em que ocorre a prisão em flagrante.

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