Os estabelecimentos penais são destinados aos condenados (regime fechado, semiaberto e aberto), aos submetidos à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. Em resumo, abrangem:
a) Penitenciária (destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado);
b) Colônia Agrícola, Industrial ou Similar (destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto);
c) Casa do Albergado (destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana);
d) Centro de Observação (onde se realizam os exames gerais e o criminológico);
e) Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal);
f) Cadeia Pública (destina-se ao recolhimento de presos provisórios).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)