Com fundamento nas disposições constitucionais relativas à proteção ao meio ambiente, decidiu o STF que o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres ameaçados de extinção e espécimes exóticos ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil é de competência da Justiça Federal. Segundo o tribunal, os crimes ambientais devem se submeter à competência da Justiça Federal sempre que: a) atentarem contra bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas; b) previstos também em tratado ou convenção internacional, tiverem a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou o inverso; c) tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves; d) houver grave violação de direitos humanos; e) guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (RE 835.558/SP, j. 09/02/2017).