A legitimidade para representar, isto é, a titularidade do direito de representação é do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, nos termos do art. 24 do CPP. Ofendido é a pessoa que sofre as consequências da infração penal cometida pelo autor e, contando mais de 18 anos, cabe a ele, segundo critérios pessoais, decidir se quer ou não representar contra seu ofensor.
Morrendo a vítima ou sendo ela declarada judicialmente ausente, o direito de representação é transferido ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 24, § 1º). Tratando-se de pessoa jurídica, a representação deve ser exercida por seus diretores, sócios-gerentes ou que os respectivos contratos designarem (art. 37). Na falência, caberá ao administrador fazê-lo (Art. 22, inc. III, “n” da Lei n. 11.101/2006).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos