CERTO
O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. O § 3º do art. 155 do Código Penal equipara à coisa móvel a energia elétrica e outras (genética, mecânica, térmica e a radioatividade), desde que tenham valor econômico. Lê-se na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 56): “Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel, e consequentemente reconhecida como possível objeto de furto, a ‘energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico’. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita”.
Todavia, o STF, através da sua 2ª Turma, concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica (HC 97261/RS, j. 12/04/2011). O STJ, no entanto, já decidiu em sentido contrário: “I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo” (REsp 1.123.747/RS, DJe 16/12/2010).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal