CERTO
O art. 18 da Lei nº 10.826/03 pune, com reclusão de quatro a oito anos e multa, a conduta de importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. O art. 19 da mesma lei, por sua vez, estabelece que a pena é aumentada de metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Tem-se em consideração, neste caso, a maior gravidade que reveste a conduta do agente que importa, irregularmente, arma, munição ou acessório de uso proibido ou restrito, pois, no mais das vezes, tais instrumentos revelam poder de destruição muito mais elevado do que os produzidos no país.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal