CERTO
Há três possibilidades, de acordo com o art. 122 da Lei nº 8.069/90, de aplicar a medida de internação no caso da prática de atos infracionais por adolescentes: a) quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; b) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; c) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Dessa forma, o fato de alguém cometer ato infracional análogo ao art. 28 da Lei nº 11.343/06 não autoriza a internação. Além disso, o STF já decidiu que essa conduta cometida por adolescente não pode ensejar a restrição de liberdade (sequer parcial, ou seja, a semiliberdade do art. 120 da Lei nº 8.069/90) porque nem mesmo imputáveis são submetidos a pena semelhante, pois o art. 28 não a contempla: “É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. 3. Em se tratando da criminalização do uso de entorpecentes, não se admite a imposição ao condenado de pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas. Não sendo possível, por ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de drogas, a internação ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício” (HC 119.160/SP, DJe 16/05/2014).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal