CERTO
Há decisões do STJ que abordam exatamente a conduta descrita: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o delito previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 (CR, art. 109, incs. IV e V). Todavia, “para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo não basta apenas a procedência estrangeira do armamento ou munição, sendo necessário que se comprove a internacionalização da ação” (CC 105.933/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 20/05/2010)” (CC 133.823/PR, j. 08/10/2014). Trata-se, ainda, de tese do STJ (Tese nº 09, edição 108).