Face aos termos expressos da lei (art. 313, I, do CPPArt. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;), afasta-se, de plano, a possibilidade de decretação da prisão preventiva pela prática de crime culposo.
Para os crimes culposos, o texto da lei não dá margem a nenhuma espécie de dúvida: não é cabível a decretação da prisão preventiva. E, de fato, a própria natureza dessa espécie de delito, em que inexiste a voluntariedade do agente, revela-se incompatível com a decretação de tão drástica medida. Se prisão preventiva já se viu decretada, por exemplo, em delitos de trânsito, é porque se identificou, no caso concreto, a ocorrência do chamado dolo eventual. Mais aí o delito é doloso e não mais culposo.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)